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Artigos
QUESTÕES ESPECIAIS DO AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
Léo da Silva Alves
Cabe ajustamento de conduta após sindicância?
Podemos encontrar situação na qual o fato tem autoria desconhecida; ou, conhecida, o servidor a nega.
Negar, por si s
ó, não é necessariamente um desvio de personalidade. É uma defesa natural. Como se viu acima, assumir culpa é aplicar uma auto-punição. E nem todas as pessoas, pela sua estrutura emocional, agem nessa linha.
Ademais, os funcion
ários têm medo, muitas vezes, da burocracia desumana, que faz desencadear medidas de
constrangimento que representam, por si mesmas, uma viol
ência muito maior do que a penalidade a que poderiam estar sujeitos em face da
ilicitude da conduta. Nessa linha de racioc
ínio, a Administração é levada, em muitas ocasiões, a buscar provas (inclusive via sindicância), deixando o funcionário inquestionavelmente frente à sua própria culpa. Neste caso, não está prejudicada a análise dos pontos que chamamos de demarcadores da conduta . Ou seja, procede-se
igualmente a an
álise daqueles itens que podem identificar, como solução, o ajustamento de conduta.
Cabe ajustamento de conduta após a instrução do processo?
Os fundamentos postos na questão anterior podem ser trazidos para o processo disciplinar. Uma vez instaurado
processo,
é possível que a autoridade processante, ao examinar os demarcadores da conduta
identifique um quadro que, ao leigo, poderia parecer meramente benigno ao
acusado; ao profissional, com responsabilidade cient
ífica, surgiria, no entanto, como solução justa e eficiente, atendendo aos reais valores que o Direito tutela. No caso,
o restabelecimento da ordem, agindo diretamente na consci
ência do infrator.
Contra essa posição, poderia vir o argumento de que a lei não prevê a medida. Ou seja, de que não há previsão no estatuto a autorizar que se substitua a aplicação de penalidades por um termo de ajustamento de conduta. Equívoco! A Lei do Processo Administrativo (Lei federal nº 9.784/99), ao tratar dos critérios que orientam os processos administrativos em geral, estabelece, como
primeiro deles, a atua
ção de acordo com a lei e o Direito. Vê-se, portanto, que a lei (estatuto) não esgota o raciocínio jurídico. O Direito, como ciência, é muito mais amplo, incorporando, além da lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes, a analogia e os princípios. É nesse cenário, amplo e verdadeiramente científico, que devemos buscar soluções. Restringir esse leque é desconhecer o que o próprio legislador quis; é limitar a ação do Estado à práticas burocráticas, sem lógica jurídica e sem resultado eficiente.
Então, o Relatório da comissão processante, presentes os pressupostos, pode, sob fundamentação, recomendar que se adote a medida alternativa. Um dos elementos a serem considerados, no cotejo com os demarcadores da conduta,
é a confissão. Afinal, não pode haver ajustamento de conduta sem que o servidor concorde. E, para tanto,
ele precisa expressamente reconhecer a sua falta ao ser interrogado.
O desembargador José Renato Nalini, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em entrevista a publicações do grupo editorial Consulex, disse: “Juiz que só lê Direito, só enxerga processo e só vive nesse ambiente é uma pobre criatura.”
De fato, o raciocínio de quem examina a conduta alheia precisa estar arejado. É preciso ler psicologia, sociologia e tudo o que disser respeito às humanidades. Só assim, trabalhar-se-á com a ciência jurídica, que é ciência humana. O mundo não se esgota nas leis fictícias, mutáveis e falíveis criadas pelo homem. Estas, precisam ser interpretadas em harmonia com as
leis do Universo.
Portanto, quem trabalha com controle da disciplina também precisa compreender que há vida além do túmulo (há vida além dos autos de um processo).
A medida não pode ser imposta
O termo de ajustamento de conduta não pode ser imposto. Enquanto a aplicação de penalidade é uma imposição, o ajustamento é uma composição.
A punição só pode decorrer do devido processo legal, presentes os elementos indicativos da
responsabilidade e exercidos o contradit
ório e a ampla defesa. Ou de uma transação, na qual a parte aceita uma pena (mesmo assim, esse ponto da Lei que trata das
transa
ções é seriamente questionado por juristas de escol). Em regra, a pena é imposta, como resultado de um julgamento.
No caso de processo, com punição, o julgamento resulta do convencimento da autoridade, que impõe, no exercício da potestade do Estado, o castigo previsto para aquela infração disciplinar. O ajustamento de conduta, por seu turno, é uma solução que decorre do encontro da vontade do agente com o interesse da Administração. O funcionário quer evitar um processo disciplinar; a Administração quer recompor a ordem. O funcionário admite o seu erro; e a Administração o ganha de volta, mais consciente dos seus deveres e mais apto para o ofício.
Possibilidade de sobrestar o processo
É perfeitamente possível que, instaurado processo, vislumbre-se, no seu bojo, todos os elementos
sinalizadores de um ajustamento de conduta. Nesse caso,
é lícito à Administração adotar a medida, suspendendo o processo por determinado tempo sob a condição do efetivo cumprimento do compromisso assumido pelo servidor acusado.
MILITARES
O ajustamento de conduta é medida que, como vimos, presentes os requisitos, pode ser adotada para
servidores, funcion
ários estáveis, regidos por estatutos próprios. Entram, aqui, os militares.
O militar das Forças Armadas e o policial militar (e Corpo de Bombeiros militar) tem uma rigidez
maior nas normas disciplinares e na exig
ência da resposta diante às infrações que comete. Os tribunais, no entanto, têm estendido a esses agentes as mesmas garantias que se dá aos acusados em geral. A Constituição não limita, a esses profissionais, o exercício da defesa. Toda punição deve ser precedida do devido processo legal; e nenhuma delas escapa do crivo
do Poder Judici
ário. Assim, aplicar punições, como regra inflexível, não é exercício do melhor Direito e não significa necessariamente o atendimento do interesse público. É preciso manter os olhos no norte, na finalidade. Enfrentar os indivíduos de condutas perniciosas; prestigiar os princípios da Administração e a regularidade dos serviços. De outro turno, compreender determinadas condutas, que podem ser revertidas
pela reflex
ão do agente.
EMPREGADOS PÚBLICOS
Os empregados públicos, celetistas, têm as garantias do processo, como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no
cl
ássico Enunciado nº 77:
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
Vê-se, portanto, que, se a empresa possui norma interna prevendo que os seus
empregados p
úblicos somente serão punidos após uma apuração regular, essa garantia se incorpora ao contrato de trabalho. Logo, ninguém poderá ser punido sem, antes, passar pelo expediente apuratório.
Muitas vezes não há normas internas, mas um acordo coletivo estabelece a garantia. Assim, os empregados públicos também são submetidos a expedientes processuais, cuja denominação varia (sem critério técnico) de instituição para instituição. Assim, ora esses expedientes são nominados como inquéritos administrativos, ora como sindicâncias. Às vezes até aparecem como deveriam ser: processos disciplinares. Por outro turno, a eles se aplica o mesmo raciocínio defendido nesse trabalho. A Administração pode vislumbrar, no ajustamento de conduta, a medida que mais se ajusta ao
restabelecimento da ordem. Sempre, evidentemente, examinando, como refer
ência segura, os pontos que sugerimos como demarcadores da conduta.
PARLAMENTARES, MAGISTRADOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Nas Casas parlamentares também são levados a efeito processos disciplinares, normalmente por violação ao chamado “decoro parlamentar”. Essa, a propósito, é uma figura aberta, que dá ensejo a interpretações elásticas. A interpretação, no entanto, ainda que permita elasticidade, não deve abrigar arbitrariedade ou não dispensa critérios objetivos e razoáveis. A possível falta de decoro deve ser avaliada in caso concreto, levando em conta a
preserva
ção de princípios, como legalidade, moralidade e impessoalidade, assentados com relevo na
Constitui
ção Federal. E examinando-se sempre a questão da perversidade.
Os mesmos pontos demarcadores de conduta podem ser considerados nos processos ético-disciplinares a que são submetidos os membros de Parlamentos – Câmaras Municipais, Câmara Distrital (Distrito Federal), Assembléias Legislativas e as duas Casas que compõem o Congresso Nacional.
Na mesma linha, podem atuar os Conselhos de Classe (Ordem dos Advogados do
Brasil, Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Conselho
Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
etc). A aplica
ção é válida, ainda, para o controle da disciplina na magistratura e de agentes do
Minist
ério Público, ampliando as possibilidades (e eficácia) do controle da regularidade dos ofícios.
Entenda-se, definitivamente, que não se defende, com essa proposta, a impunidade. O que se sustenta é a necessidade de uma resposta rápida do Estado, que atenda segurança jurídica e eficiência. Resultado justo para o infrator, associado ao restabelecimento da ordem,
que
é o que efetivamente interessa à sociedade.
Quem pode propor e produzir o ajustamento de conduta?
Não havendo previsão em norma interna, entendemos que a proposta da conduta ajustada – e a elaboração do respectivo termo - pode ser feita a partir das recomendações seguintes:
a) Pelo Corregedor-Geral, tomando conhecimento de ofício da ocorrência. Neste caso, produzirá diretamente o termo ou determinará que corregedores da equipe o façam.
b) Por corregedores, que podem recomendar a medida ao Corredor-Geral; ou
produzi-la diretamente, encaminhando ao Corregedor-Geral para homologa
ção.
c) Pelo serviço jurídico, antes da instauração do processo, quando identificados os sinalizadores que permitem o ajustamento
de conduta. Neste caso, sob Parecer, recomenda-se
à autoridade que determine a elaboração de termo, o que pode ser feito pelo próprio serviço jurídico, pela Corregedoria, por comissões permanentes de disciplina ou pelo órgão de RH.
d) Pelas comissões, em Relatório, recomendando à autoridade a adoção da medida.
e) Pela própria autoridade, de ofício, antes da instauração do processo; ou após o Relatório, quando identificar na prova os elementos que autorizam e recomendam essa
solu
ção.
A Corregedoria pode buscar assessoramento de psicólogos?
Nenhuma atividade é estanque. É preciso arejar com a busca de conhecimentos especializados em áreas que têm relação com o comportamento humano. Assim, a Corregedoria moderna deve valer-se de
profissionais da psicologia e do servi
ço social, que são capazes de subsidiar com informações que ajudam a explicar as ações e reações de pessoas envolvidas em incidentes funcionais.
Vimos que o enfrentamento, ao nível de processo, deve levar em conta o caráter pernicioso do agente. Logo, psicólogos e assistentes sociais são úteis ao auxiliarem na avaliação da personalidade do agente e no exame de fatores externos que, de alguma
forma, contribu
íram para o comportamento do servidor.
Obviamente, isso deve ser feito de uma forma desburocratizada. O ajustamento de
conduta
é uma resposta célere. Será tão mais eficaz quanto mais rápido acontecer. Logo, não se pode desencadear procedimentos complexos, demorados, formais, que acabam
por produzir estresse, constrangimentos, e, por conseguinte, esvaziar o sentido
dessa medida.
Qual é o procedimento ideal?
Tomando conhecimento da ocorrência e, nela percebendo que, a princípio, estão presentes os pressupostos da medida, a autoridade poderá adotar os seguintes procedimentos:
· determinará a profissional do serviço de controle da disciplina que faça uma instrução sumária;
· essa instrução constituirá em ouvir o autor da acusação e, logo depois, o funcionário argüido e o seu chefe imediato;
· o instrutor providenciará, ato seguinte, na requisição do histórico funcional e, se for o caso, consultará psicólogo e/ou assistente social, que podem apresentar informações técnicas, redigidas ou tomadas a termo .
· Confirmando os demarcadores de conduta, dos quais tratamos em outro trabalho, o
instrutor lavrar
á o termo de ajustamento de conduta, que será, depois, encaminhado para a homologação da autoridade com poder disciplinar.
Insistimos que essa instrução seja breve e simplificada. A princípio, numa estrutura bem organizada, toda a tramitação, da ciência do ocorrido até a lavratura do termo, pode acontecer em um prazo de dois dias.
A defesa pode requerer?
O direito de postular é legítimo e está dentro da amplitude da defesa. A defesa, por conseguinte pode, no curso da
instru
ção de um processo disciplinar, sustentar e requerer a adoção dessa medida como solução para a causa.
A adoção do ajustamento de conduta, no entanto, não é um direito líquido e certo do funcionário acusado, mas ele tem interesse legítimo em pleitear e a Administração tem elementos jurídicos para aplicar, uma vez presentes os seus sinalizadores. Desta forma, os
argumentos da defesa devem ser examinados e, se procedentes, a comiss
ão processante poderá orientar a autoridade instauradora nesse sentido. Esta, acolhendo a proposta,
determinar
á, por sua vez, que seja lavrado o respectivo termo.
PREÇO DO RIDÍCULO
O método de controle da disciplina precisa evoluir, assim como evoluem outros
segmentos do Direito e da mesma forma como se modificam h
ábitos e práticas na própria sociedade. Enforcar condenados em praça pública foi procedimento penal. Um dia, a escravidão foi legal. O voto proibido às mulheres e o trabalho sem garantia de salário eram situações ajustadas ao ordenamento jurídico. Mas o mundo e as suas necessidades mudaram.
Assim, um dia alguém terá dificuldade para compreender como, para corrigir uma pequena falha de funcionário, era preciso desencadear um aparelho burocrático oneroso, complexo, que, ao fim, revoltava o homem e prejudicava o serviço.
Será difícil explicar como, na efervescência do século XXI, diante a uma ocorrência que exigisse um processo, a Administração ainda constituía comissão especial, a semelhança dos tribunais de exceção.
Não será fácil sustentar, diante às novas gerações um formato de desproporção entre servidores e bandidos. Como justificar que os réus, criminosos de larga folha e grosso calibre, gozavam de prerrogativas na
defesa e no cumprimento de penas, enquanto aos arg
üidos em processo disciplinar não se lhes dava o mesmo tratamento? Processados antes da formação de uma culpa, eram, muitas vezes, humilhados, moralmente massacrados, para, ao
final, serem absolvidos, ficando com a honra destru
ída e a alma em frangalhos...
Dificilmente alguém conseguirá entender, 50 anos à frente, porque servidores que cometeram pequenos erros eram submetidos a
constrangimentos e penas, enquanto verdadeiras quadrilhas, dentro do servi
ço público, não eram alcançadas pelas pernas curtas da Administração.
Ou o sistema evolui, saindo da miopia e da mediocridade, ou pagará, diante a história, o preço do ridículo.
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Léo da Silva Alves é autor de mais de 30 obras, professor de Direito Administrativo e conferencista
com trabalho integrado a juristas da Europa. (leoalves@terra.com.br).
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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