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PETIÇÃO ADMINISTRATIVA

Pela confusão que é o processo administrativo, pela falta de lógica na sua tramitação, o socorro técnico do profissional de Direito pode ser indispensável para restabelecer a ordem. Ou o cidadão vai ser ignorado no seu pleito; vai ser desconsiderado em direito claro que possui; ou vai amargar uma espera de dez anos para ter uma resposta que poderia obter em  um  mês.

O DIREITO DE PETIÇÃO
O que veremos agora é importantíssimo. Afinal, o advogado não tem atuação restrita ao Poder Judiciário. A Carta Política de 1988 equiparou os processos administrativos aos processos judiciais, para efeitos de seguran ça jurídica. Logo, ampliou-se o leque de atuação do profissional da advocacia. Assim, também na esfera administrativa, o advogado pode atuar em duas situações:
· postulando; ou
· defendendo.

Ao postular, o profissional estará, em nome do seu cliente, exercendo um direito que tem dignidade constitucional. É o chamado direito de petição. Por isso, o estudo adiante é fundamental.

O QUE É O DIREITO DE PETIÇÃO
O direito de petição é antigo. A Constituição de 1824 já o assegurava. E as seguintes, de 1891, de 1934 e de 1946, o mantinham. A Carta anterior, de 1967, com a Emenda de 1969, por sua vez, assegurava a qualquer pessoa os direitos de representa ção e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.
A Constituição de 1988 não tratou do direito de representação e, a exemplo das Constituições de 1894, 1891, 1943 e 1946, consignou apenas o direito de petição, que se encontra no art. 5º., XXXIV, “a”. o que não o excluiu do nosso mundo jurídico. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder é dever do servidor público, como enuncia a Lei nº. 8.112/90, no ser art. 116, XII. E a própria Constituição, fora do Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, oferece essa possibilidade, quando, no art. 74, par ágrafo 2º, sustenta que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni ão”.
Fora da nossa história constitucional, também é um instituto antigo. Surgiu na Inglaterra, na Idade Média, com a denominação de right of petition.

FORMA DE EXERCÍCIO
O direito de petição tem que obedecer, a princípio, como forma:
· ser escrito
· estar assinado

DIFERENÇA DA PETIÇÃO EM JUÍZO
O direito de petição que aqui se trata é instrumento administrativo. Não se confunde com o termo petição, utilizado no Judiciário. Neste, a petição é um meio de postular o direito. No outro, estamos tratando de um direito em si, o direito de peti ção. Que, claro, é instrumento de também buscar o direito, mas no âmbito da Administração.

QUEM É O TITULAR DO DIREITO
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode exercer o direito de petição.

QUAL A CONSEQÜÊNCIA IMEDIATA?
Trata-se de um direito que impõe o pronunciamento da autoridade competente ao qual foi dirigido. Como o direito de peti ção é líquido e certo, a falta de pronunciamento viola garantia constitucional, o que pode ser enfrentado via mandado de seguran ça.
Importante: A autoridade não pode silenciar diante do pedido. Precisa conhecer e sobre ele assumir posição. Tem o dever de decidir, sob pena de incorrer, inclusive, em ato de improbidade administrativa por omiss ão (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92).

DIFERENÇA ENTRE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
O direito de petição diz respeito à postulação, via de regra, relativa ao resgate de um direito do próprio interessado, lesado pela Administração; ou o enfrentamento de abuso de autoridade sofrido pelo peticionário.
A representação, por seu turno, tem o caráter de denúncia, que pode ser formulada por qualquer pessoa, atacando qualquer espécie de irregularidade, ainda que não diga respeito ao firmatário.

CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO
O exercício do direito de petição não pode sofrer qualquer tipo de condição. Sequer se pode exigir pagamento de taxa.

O DIREITO DE PETIÇÃO DE SERVIDORES E DE PARTICULARES
 Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm o direito de petição garantido pela Constituição Federal. E os servidores, que são os funcionários com vínculo estatutário, também o tem de forma específica. Os estatutos aos quais estão vinculados tratam disso. No campo federal, por exemplo, é a Lei nº 8.112/90, que, no art. 104, garante:
“Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.”
Deve-se entender que esse requerer diz respeito tanto a direitos quanto a certidões ou informações. Quer dizer, o servidor pode estar solicitando o exercício do direito a uma licença, por exemplo, ou pedindo que o Poder Público lhe forneça uma certidão ou uma informação de caráter oficial. É verdade, o servidor, ao requerer, deve indicar o direito que pleiteia; ou deve noticiar qual o interesse pessoal na mat éria.
Não é ocioso sublinhar, por fim, que a obrigação que a Administração tem em atender não se limita à força do mandamento constitucional específico ou à ordem regulada na Lei nº 8.112/90. O sentido é ainda mais amplo, pois o exame do pleito do requerente se alinha a dois princípios: ao da publicidade e ao do exercício do contraditório e da ampla defesa. De um lado, o Poder Público deve dar ciência dos seus atos; de outro, o servidor ou cidadão, para exercer plenamente a defesa administrativa ou judicial, necessita muitas vezes do pronunciamento ou de certid ões do órgão. Negar-lhe é cercear essa garantia básica que todas as Constituições consagram.

ENCAMINHAMENTO
O encaminhamento da petição, por parte de servidor, é feito por intermédio da sua chefia. Isso significa que, se for entregue ao advogado o trabalho de preparar o pedido, saiba o profissional que o encaminhamento nunca é direto à autoridade maior, mas deve passar sempre pela chefia imediata do funcionário, cumprindo-se, assim, a obediência à hierarquia. Portanto, o documento é dirigido à autoridade competente a decidir, mas entregue através da autoridade à qual o servidor estiver imediatamente subordinado. Esse é o comando do art. 105 da Lei nº 8.112/90. E assim está em praticamente todos os estatutos, estaduais e municipais. A autoridade que recebe deve fornecer recibo ou protocolo, pelo qual o servidor ou o advogado poder á cobrar a resposta necessária. E, se for o caso, constituir de prova em providência judicial.

A PETIÇÃO  - Critérios de apresentação
Vimos, em momento anterior, a diferença entre petição e direito de petição.  Enquanto este é um direito, uma garantia estabelecida na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores, aquela é o instrumento utilizado para postular. Na burocracia do serviço público, habituou-se a denominar essa peça de requerimento. Os advogados, entretanto, acostumados à nomenclatura forense, chamam de petição.

APRESENTAÇÃO
Uma petição bem feita é o início da vitória. É certo que a boa apresentação faz parte do sucesso.
Uma petição escrita em um papel qualquer, sem uma apresentação estética compatível, com poluição visual e sem divisões de texto que chamem a atenção para cada momento da peça, é algo inconcebível para o advogado. Deixe-se o leigo fazer um requerimento “sujo”. O advogado tem que preparar uma petição “limpa”, elaborada com rigor técnico e, também, com estilo, graça, leveza e agrado.
Veja-se que no mundo de pressa em que vivemos, com a rapidez das comunicações, as pessoas não têm tempo nem gosto para ler. No serviço público, o que mais aparece é exatamente papel para examinar. Logo, a petição não pode ser confundida com mais um papel: deve ser um expediente que desperte aten ção, que gere interesse, que convoque para a leitura, que atraia até mesmo a curiosidade, pelo preciosismo que ostenta.
Então, a primeira recomendação é no sentido de que a petição seja elaborada atendendo as recomendações seguintes:
1. Seja produzida em papel especial (de preferência, de textura especial), com identificação do advogado. Isso dá outro peso. É diferente de um requerimento redigido em uma folha A-4 convencional, despersonalizada.
2. Que seja utilizada uma fonte que facilite a leitura. Letras miúdas tornam o exame cansativo. Desestimulam. (O ideal, em computador, é a fonte 12, arial ou tahoma. Ou equivalente. E os títulos em fonte 16, com subtítulos em tamanho 14.)
3. Utilize-se títulos e subtítulos. Assim, o texto mostra-se organizado. Fica mais fácil desenvolver o raciocínio e fazê-lo compreensível a terceiros.
4. Evite adjetivos, do tipo “espera-se que essa diligente e qualificada autoridade...” No outro extremo, evite-se agressões. Nunca se deve depreciar o funcionário, o serviço e a própria Administração Pública. O advogado hábil sabe ser contundente com delicadeza. É a regra de Ernesto Che Guevara: endurecer, sem perder a ternura.
5. Use-se linguagem objetiva, mas polida; simples, sem ser chula. Veja-se que em boa parte das vezes, as peti ções serão examinadas por funcionários que não têm formação jurídica. Então, é preciso passar a eles a compreensão técnica do pedido, sem utilizar o vocabulário clássico das petições judiciais produzidas para as autoridades com conhecimento específico.
6. Saiba-se o que se quer. Ou seja, tenha um pedido com clareza. Em muitas ocasiões, vemos uma petição (ou requerimento) no qual o autor conta longa história, apresenta as suas lamúrias, queixa-se, lamenta-se e, ao fim, não diz exatamente o que deseja.

A petição é o retrato do advogado. Nela, somos capazes de conhecer um pouco da personalidade, da organiza ção, da cultura, do caráter e da capacidade técnica do profissional.

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA PETIÇÃO
O Código de Processo Civil (art. 282) trata dos requisitos da petição inicial. A Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99 - não deixa por menos e oferece o rol dos elementos indispensáveis no que chama de requerimento. Vejamos:
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicita ção oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

É importante que o advogado procure saber quem, naquele órgão, tem competência para conhecer o pedido. Um simples telefonema pode ajudar.
Se a petição for encaminhada para a pessoa errada, pode entravar o expediente por meses...
II - identificação do interessado ou de quem o represente;

A petição deve ter a identificação do titular do pedido e a identificação do profissional. Lembre-se de que este sempre se reporta na terceira pessoa: “O requerente, neste contexto, esclarece...”.  Nunca na primeira pessoa: “Venho à presença de Vossa Excelência dizer...”
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

Isso é praxe em todas as petições. Deve haver o esclarecimento do endereço do requerente. Mas, também, o endereço do advogado, com a informação de que é ali que ele recebe as comunicações. (O CPC obriga a isso – art. 39.)
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

Ao fazer as divisões da petição, o advogado deve pelo menos estabelecer três partes: DOS FATOS, DO DIREITO e DO PEDIDO.
Os fatos devem ser relatados com objetividade. Nada de parágrafos longos e estórias sem fim. Não procure comover, mas convencer. A máquina pública não é o tribunal do júri, que às vezes funciona com a emoção. Portanto, use um relato conciso, que retrate de imediato o quadro fático e convença pelo raciocínio lógico.
Os fundamentos (DO DIREITO) precisam ser dispostos, se possível, em três ordens: legal, doutrinária e jurisprudencial. (Muitas vezes, é conveniente que o advogado reúna decisões de Tribunais de Contas. Essa jurisprudência dá, ao administrador público, curiosamente, mais segurança que a jurisprudência das Cortes judiciais.)
O pedido, por fim, precisa ser apontado com precisão. “Isto posto, o requerente pede que...” Como em uma ação civil, os pedidos podem ser cumulados (mais de um) ou alternativos (um ou o outro). A cautela est á em assegurar-se a relação entre o que é relatado e o que é pedido. Não é raro ver-se uma petição concluindo por um pedido que não corresponde exatamente aos fatos expostos e aos fundamentos suscitados.
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Nunca esqueça de assinar. Parece óbvia por demasia a recomendação. Mas, asseguramos, não é inútil. São muitas as petições encaminhadas – pasmem! – sem qualquer assinatura...
É verdade que, na esfera administrativa, o advogado pode assinar sozinho (juntando procura ção); pode assinar assistindo o requerente (neste caso, entendemos que a procuração é desnecessária); e pode apenas elaborar a petição, deixando que o requerente a assine. Somos, entretanto, pela assinatura do advogado sempre. Afinal, ele d á a qualidade técnica à peça e deve assiná-la, como o pintor faz com a tela que produz.

O DEVER DE RECEBER A PETIÇÃO
 A Administração Pública não pode recusar o recebimento de petição. Na hipótese de estar incompleta ou não atender requisitos fundamentais (por exemplo, é dirigida a uma autoridade incompetente), o funcionário é obrigada a orientar sobre o suprimento de eventual falha. Este é o comando, aliás, do parágrafo único do art. 6 da Lei n 9.784/99:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.  Recomendamos que o advogado, ao encaminhar expediente à Administração, faça um contato pessoal com os funcionários que estão acostumados ao trâmite. Os processos administrativos não seguem a mesma lógica, não têm a mesma ordem dos processos judiciais. Às vezes, o que prevalece é a criatividade do servidor encarregado; outras vezes, são normas internas no mínimo esquisitas.
 Para que a petição não fique perdida nos meandros da burocracia, entravada, em algumas ocasiões, pelo não atendimento de algo que é praxe ou determinação interna, é conveniente conferir se foi recebida e se está a atender as condições que a burocracia estabelece. (Não é feio perguntar. Feio será lançar o cliente em uma longa e infrutífera espera, porque não se perguntou a um funcionário acerca de um item que levaria a economizar muito tempo.)
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Julho, 2007

Léo da Silva Alves é autor de mais de 30 obras, professor de Direito Administrativo e conferencista com trabalho integrado a juristas da Europa. (leoalves@terra.com.br).
 
Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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