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Artigos
PROJETO DE LEI NO SENADO AMPLIA MEIOS DE INVESTIGAÇÃO EM SINDICÂNCIAS E PROCESSOS DISCIPLINARES
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal promove o aperfeiçoamento dos processos disciplinares, contribuindo para o combate à impunidade e para o aperfeiçoamento das instituições.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, designou Comissão para examinar e discutir proposta de anteprojeto de lei, apresentado pelo
Conselheiro Sebasti
ão José Lessa, no sentido de se dotar as Comissões de Sindicância e de processos Disciplinares de instrumentos legais que viabilizem uma
melhoria consider
ável na coleta da prova. Entra, aqui, em especial, a denominada prova emprestada.
O expediente transformou-se em projeto de lei, com trâmite, atualmente, no Senado Federal.
Justificando a proposta, o professor Sebastião Lessa, delegado aposentado da Polícia Federal e um dos grandes doutrinadores do Direito Disciplinar no Brasil,
explica:
“O modelo de atividade probatória na esfera administrativa está disciplinado nos arts. 155 e segs. da Lei no 8.112/90, c/c arts. 30, 36, 37, 38
e par
ágrafos 1o e 2o, 39, 41, 42 e parágrafo 1o, 43, 44 e 46, da Lei no 9.784/99, esta como norma subsidiária (art. 69).
“Por seu turno, a Lei no 8.429/92 (Improbidade Administrativa), no §3o, do art. 14, estabelece que a apuração dos fatos, em se tratando de servidor federal, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182, da Lei no 8.112/90 e, em se
tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
“Como é cediço, a lei é estática mas o fato é dinâmico. Logo, e diante do princípio da verdade real, o método atual de coleta de prova no campo do processo administrativo disciplinar,
carece de atualiza
ção, é dizer, necessita de instrumentos avançados e eficientes para a busca da verdade.
“Por outro lado, o sistema processual penal avançou expressivamente na duas últimas décadas, e o exemplo se aponta com as Leis no 7.492/86 (crimes contra o sistema
financeiro), 8.666/93 (licita
ções), 9.034/95 (lei contra o crime organizado), 9296/96 (regulamenta a escuta
telef
ônica), 9.613/98 (lei contra a lavagem de dinheiro), 9.807/99 (programa de proteção a vitimas e testemunhas), 9.983/00 (crimes contra a seguridade social),
10.217/01 (intercepta
ção ambiental e infiltração de agentes), delação premiada, verdadeiros instrumentos processuais de vanguarda.”
O professor Lessa, na apresentação da matéria, continua:
“Releva dizer, por oportuno, que o fato que configura a corrupção passiva (art. 317, CP), também tipifica o ilícito disciplinar. Logo, não há como ignorar a necessidade da apuração do fato nas instâncias penal e disciplinar, independente da correspondente ação civil pública de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92. “
Diz, ainda:
“Então, levando-se em conta o objeto jurídico que a lei penal pretende em seu aspecto patrimonial e moral (Cf.: CELSO
DELMANTO, CP Comentado, Ed. Renovar, RJ, 4a ed., 1998, p
ág. 528), e, particularmente, o princípio da moralidade administrativa, assente tanto na esfera penal como na
administrativa (art. 37, caput, CF, e art. 2o, caput, Lei no 9.784/99), n
ão há como inadmitir a possibilidade de se trasladar para o processo administrativo
disciplinar como prova emprestada, a obtida de forma leg
ítima no correspondente processo penal, com observância, inclusive, do contraditório e da ampla defesa.
“Em verdade, não se pode ignorar o efeito profundamente nefasto da improbidade administrativa,
e que foi tratada com o necess
ário rigor pela Constituinte de 1988, como se constata da leitura do art. 37, parágrafo 4o, da Carta Política.
“Inobstante, a cada dia se vê pelo noticiário, a contínua incidência dos atos de improbidade, praticados, inclusive, por agentes públicos de maior grau de responsabilidade na pirâmide hierárquica do Estado.”
Improbidade e lavagem de dinheiro
De acordo com dados fornecidos pela ONU e citados pelo relator da Comissão que trata da Segurança Pública no Congresso Nacional, Deputado Federal Moroni Torgan, cerca 640 (seiscentos e quarenta) bilhões de dólares são “lavados” anualmente, sendo certo que parte de tais recursos são provenientes dos atos de improbidade por parte de agentes públicos.
Diante desse quadro, dizem os dirigentes da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federa, “não seria desarrazoado admitir a possibilidade de se transladar para o processo
administrativo disciplinar a prova licitamente colhida no correspondente
processo penal, com a observ
ância, inclusive, do contraditório e da ampla defesa.” O professor Lessa conclui que “tais provas são extremamente eficientes, como laudo de exame de material fonográfico, auto de busca e apreensão, dados bancário e fiscal, laudo de exame de material de interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, auto de reconhecimento, depoimentos, e demais investigações”.
Questão polêmica
Ressalte-se, a propósito, que, em tema de prova emprestada, não é pacífico o entendimento no sentido de se transladar a prova colhida no processo,
como se v
ê dos arestos da Egrégia Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC no 78749-MS, unânime, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 25.06.99; HC 67707-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 14.08.92, unânime.
Em verdade, a vexata quaestio está em debate (Cf.: STJ, MS 7.024-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04.06.01; STF, RMS nº 24194-DF, ainda não julgado.
Por essas razões, foi apresentada a proposta, no sentido de se dotar as Comissões sindicantes e processantes de instrumentos legais que viabilizem a coleta da
prova, mediante, inclusive, da utiliza
ção da intitulada prova emprestada, esta translada do processo penal
correspondente.
Projeto de lei
A minuta de projeto de lei, após os estudos e debates, foi encaminhada ao gabinete do Senador Romeu Tuma, que
cuidou no sentido de levar adiante a id
éia. Percorrido os trâmites legais, o projeto relatado pelo Senador Pedro Simon, recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, já como PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 303, DE 2004, merecendo reproduzir trecho do parecer, que ressaltou o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF):
‘’ Do ponto de vista jurídico, que é o que nos diz respeito, buscamos a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Curso de Direito Administrativo Brasileiro,
onde o insigne Mestre mesmo antes da positiva
ção constitucional daquele princípio esclarecia que ‘’o dever da eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o servi
ço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’’.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 303, DE 2004,
(Publicado no Diário do Senado Federal, em 23.10.04, pág. 33014)
‘’O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 155 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:
‘’Art. 155. (...)
Parágrafo único. O presidente da comissão, para instruir o processo disciplinar, poderá solicitar ao juiz competente do processo penal em que o servidor figure como réu pelo mesmo fato ilícito cópia reprográfica autêntica de documentos relativos a depoimentos, acareações, investigações, laudos periciais e de demais atos processuais considerados úteis para a apuração da transgressão disciplinar. (NR)’’
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação’’.
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Março, 2006
Léo da Silva Alves é autor de mais de 30 obras, professor de Direito Administrativo e conferencista
com trabalho integrado a juristas da Europa. (leoalves@terra.com.br).
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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