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Artigos
A PROVA TESTEMUNHAL DA EMBRIAGUEZ
Até onde vale o testemunho na prova da embriaguez? Será indispensável exame de dosagem de teor alcoólico?
A prova da embriaguez torna-se relevante em processos trabalhistas e em ações de natureza penal. Naqueles, por conta da possibilidade de dispensa do
empregado por justa causa, como prev
ê o art. 482 da CLT. O empregado que comparecer embriagado ao serviço está sujeito a ser demitido, sem que o empregador suporte encargos demissionários devidos na outra hipótese, da demissão sem justa causa. Nos processos de ordem penal – processo administrativo disciplinar e em processo criminal – a embriaguez também tem importância jurídica.
Em uma ação penal, a questão pode aparecer sob forma de tese buscando isentar ou atenuar a responsabilidade
do agente (por embriaguez acidental), ou a agravar a pena (na hip
ótese da chamada embriaguez pré-ordenada). No campo administrativo disciplinar, podemos encontrar a matéria relacionada à embriaguez em si, como falta disciplinar, ou a embriaguez sustentada, a exemplo
do processo penal, para justificar o comportamento ou para demonstrar a maior
gravidade na conduta do funcion
ário. Na esfera cível, encontramos causas nas quais o mérito da ação depende, no todo ou em parte, do esclarecimento sobre a sobriedade ou não de determinada pessoa.
O que vem a ser a embriaguez? Embriagar-se é consumir qualquer substância química que altere as percepções, que desajuste o controle motor e o controle emocional do indivíduo. Isso pode acontecer pelo consumo do álcool, como de qualquer outro ingrediente com reflexo sobre as condições sensoriais da pessoa (éter, cocaína, maconha etc).
A prova testemunhal pode substituir a prova química, como fornecer ao julgador elementos subjetivos importantes acercadas reações do indivíduo.
Como é feita a prova da embriaguez? A prova, a princípio, terá importante valor se procedida por meios técnicos, capazes de identificar, qualificar e mensurar o consumo de tais substâncias. Mas isso nem sempre é possível. Como dispor, afinal, dessa prova quando se questiona o comportamento de
algu
ém há vários dias ou, quiçá, há vários meses, sem que, na ocasião tenha sido procedido o exame de dosagem química? E como avaliar-se o efeito da embriaguez em diferentes pessoas, ainda que
tenham consumido doses iguais?
Como avaliar-se o efeito da embriaguez em diferentes pessoas, ainda que tenham
consumido doses iguais?
A prova testemunhal, não obstante o seu grau de subjetividade, chega para socorrer o julgador, carente
de outros meios de seguran
ça. Na verdade, mesmo presente o exame químico, entendemos que o testemunho é muito importante. Não é desconhecido que dois indivíduos podem, por exemplo, ingerir a mesma quantidade de bebida alcoólica e ter, cada qual, uma reação diferente. Isso dependerá da estrutura física, da plenitude do estômago, da tolerância do organismo, da idade, do sexo, do estado de saúde. Por isso, a autoridade deve resgatar outros elementos que possam melhor
elucidar a situa
ção do agente no ato que lhe é atribuído. Nesse contexto, aparece a testemunha para esclarecer pontos como:
- reações de comportamento;
- equilíbrio físico;
- equilíbrio emocional;
- alterações no timbre de voz;
- coordenação nas palavras e nas idéias;
- transtornos causados no ambiente.
A testemunha, especialmente aquela que convive com o agente, será capaz de nos dizer se ele estava em condições normais ou se parecia ser “outra pessoa”. É por isso que muitos julgadores, sob o bom senso, no exercício do direito de livre apreciação da prova, acolhem o testemunho com vivo interesse, fazendo-o inclusive, em
situa
ções especiais, prevalecer sobre o exame meramente objetivo da dosagem etílica. Este, entenda-se, portanto, não é prova única e exclusiva para a demonstração da embriaguez. Mais do que isso, pode ser perfeitamente prescindível.
Fernando de Almeida Pedroso, na obra “Prova Penal” (Aide Editora, Rio de Janeiro, 1994, pág. 98) sustenta, com acerto, que “a embriaguez não é vestígio de delito” Logo, dispensável o exame de corpo de delito. Nessa linha, vemos que, se presente a prova técnica, será elemento de valor, mas não único nem o maior para a formação do juízo da autoridade que julga. Vemos, pelas razões aqui aduzidas, a prova testemunhal não só importante para suprir a ausência do exame químico como, sobretudo, para fornecer ao julgador os elementos subjetivos,
naturais
à espécie, relevantes para a valoração da conduta do acusado.
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Setembro, 2006
Léo da Silva Alves é autor de mais de 30 obras, professor de Direito Administrativo e conferencista
com trabalho integrado a juristas da Europa. (leoalves@terra.com.br).
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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