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AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO CONTROLE DA DISCIPLINA


Léo da Silva Alves

Um servidor estável, para ser punido, deve ser submetido ao devido processo legal. Hoje, não se pode aplicar advertência em funcionário sem, antes, instaurar o competente processo disciplinar (ou sindicância como outros preferem), assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da defesa. O direito pátrio, com efeito, refugou a chamada “verdade sabida”, pela qual se admitia a aplicação de pena a partir, apenas, do conhecimento direto da infração. Em sendo uma solução prática, abria caminho para arbitrariedades.

 Por outro turno, o custo de um processo disciplinar é elevado. Há um custo psicológico, que se apresenta de duas formas: 1) pelo desgaste de servidores que integram uma comiss ão processante; 2) pelo profundo constrangimento daquele que é questionado E há, é claro, um custo mensurável, financeiro. Um processo disciplinar que atenda ao rigor das formalidades, custa em me
dia R$ 60 mil aos cofres públicos.

 Sendo assim, o processo disciplinar deve ser reservado às questões efetivamente relevantes, para alcançar os servidores comprovadamente relapsos, de má-índole, de caráter perverso. Para os que erram, sem intencionalidade ou perversividade, a razoabilidade imp õe outro tratamento. O próprio direito reconhece instrumentos de prevenção e de correção que, sem violentar garantia de terceiros, alcançam, com mais eficácia, a finalidade do controle da disciplina. Dentre essas medidas, o ajustamento de conduta.

 Nosso sistema jurídico, com efeito, recepcionou, na década passada, as figuras da transação penal e do ajustamento de conduta. São soluções rápidas, não-onerosas, que permitem ao Poder Público alcançar melhor resultado. Pois o ajustamento de conduta deve ser usado, pelas autoridades administrativas, em substitui ção a sindicâncias e processos disciplinares caros, demorados e inócuos.

 Captando esse novo tempo, a Corregedoria de Educação do Estado do Pará foi o primeiro órgão a implantar a medida, seguida pela Corregedoria de Polícia Civil do mesmo Estado. A partir de então, a idéia vem crescendo. O Estado de Tocantins foi pioneiro a adotar o modelo na sua legisla ção (Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007). É o direito que se renova, para sair dos escaninhos da burocracia inútil, e atingir a finalidade de melhorar os funcionários e melhorar os serviços.
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Janeiro, 2008

Léo da Silva Alves é autor de mais de 30 obras, professor de Direito Administrativo e conferencista com trabalho integrado a juristas da Europa. (leoalves@terra.com.br).
 
Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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