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Artigos
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E A DECISÃO MONOCRÁTICA
NA DINÂMICA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sebastião Lessa
CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
Recentemente a c. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou questão delicada pondo em destaque - o princípio da colegialidade e a decisão monocrática - (STF, HC 96.073 MT, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.08).
O julgamento antecedente no c. Superior Tribunal de Justiça (HC 97.498 MT, - STJ, DJe 19.08.08), teve arrimo no art. 38, da Lei n. 8.038/90, que tem redação de conteúdo assemelhado com as regras do art. 557 e § 1º, do CPC, redação da Lei n. 9.756/98, matéria bem detalhada por Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa in CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 40ª ed., 2008, pág. 1899.
Trata-se de debate relevante e fecundo, deduzido em torno do principio da colegialidade e a decisão monocrática, tema já discutido pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 90.427 GO, rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 01.02.08, e
HC 87.163 MG, rel. Min. Carlos Britto, DJ 13.10.06, capaz, portanto, de suscitar reflexão construtiva, inclusive no espaço do processo administrativo disciplinar.
É que o processo administrativo disciplinar, como é cediço, é conduzido por comissão composta de três servidores (art. 149, Lei n. 8.112/90), que promove a instrução probatória (art. 155, Lei n. 8.112/90), decide sobre a indiciação (art. 161, Lei n. 8.112/90) e por fim conclui na apreciação da defesa e no relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (art. 165 e § 1º, Lei n. 8.112/90).
No entanto, flexibilizando o princípio da colegialidade, atribui ao presidente decidir de forma monocrática os pedidos de diligências probatórias (art. 156 e §§, Lei n. 8.112/90).
A decisão monocrática de indeferimento de tais pedidos, em verdade, pode, em tese, acarretar
malferimento aos princ
ípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica (art. 5º, inc. LV, CF; art. 143 e 153, Lei 8.112/90; e art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99).
LEI COMPLEMENTAR n. 75/93
Com razão o Estatuto do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, que no regramento do Processo
Administrativo contra membro do MP e valorizando o
princípio da colegialidade, dispõe:
‘’Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
...
Art. 254 ...
...
§ 5º. A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório’’. (grifei)
Dessarte, a decisão em torno do pedido de prova cabe ao órgão colegiado.
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E A DECISÃO MONOCRÁTICA
Os princípios, leciona Inocêncio Mártires Coelho, ‘’São determinações para que um determinado bem jurídico seja satisfeito e protegido na maior medida que as circunstâncias permitirem’’ (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, IDP e Ed. Brasília Jurídica, 2000, pág. 181).
Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou decisão em equipe, diga-se de antemão, visa proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, na medida que o exame aprofundado da causa e
a observ
ância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de magistrados.
No plano administrativo - no rumo da verdade material - e pela leitura do art. 155, da Lei n. 8.112/90 e do art. 35, da Lei n.
9.784/99,
é possível perceber a importância do debate colegiado, visando atuar de modo resiliente o princípio da segurança jurídica na aplicação da lei:
LEI n. 8.112/90:
‘’Art. 155 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos’’. (grifei)
LEI n. 9.784/99:
‘’Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos’’. (grifei)
O REEXAME E A REFORMA DAS DECISÕES
Com efeito, na disciplina dos recursos pondera Moacyr Amaral Santos, que ‘’os Juízes são criaturas humanas e, portanto falíveis, suscetíveis de erros e injunções’’.
A propósito, ‘’não há homem justo sobre a terra que faça o bem e que não peque’’ (Eclesiastes, 7.20).
E segue o ilustre processualista: ‘’razão bastante para os ordenamentos processuais de todos os povos, com o propósito de assegurar justiça o quanto possível perfeita, propiciarem a possibilidade de reexame e reforma de suas decisões...’’. (grifei)
E como é cediço, no plano geral, as decisões dos tribunais são colegiadas.
Assim, por força do princípio do duplo grau de jurisdição – consagrado pela Resolução Francesa - ‘’O órgão de grau superior, pela sua maior experiência, acha-se mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior...’’ (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, SP, 3º vol., 12ª ed., págs. 80/4).
A REDAÇÃO do art. 577 e §§, do CPC (Lei 9.756/98)
Nessa caminhada evolutiva, emprestando celeridade na prestação jurisdicional e temperando o princípio da colegialidade, a redação do art. 557, e §§ do CPC, dada pela Lei 9.756/98 – assim foi dilucidado na visão sempre acurada da Ministra Nancy Andrighi:
‘’À vista de uma interpretação teleológica, percebe-se que aquele artigo do CPC teve a sua redação alterada com o intuito de contribuir para a desobstrução das pautas dos tribunais pátrios, de propiciar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem lhes infligir qualquer prejuízo do ponto de vista processual.
Sobre isso, julgado o REsp 206394 PE (DJ de 25.11.1999), manifestou-se com
muita pertin
ência a eminente Relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmando não haver razão para se opor a essa sistemática de julgamento de recursos, ‘’uma vez que o ‘decisum’ substitui a decisão colegiada, e deverá ser o objeto dos recursos derradeiros, cujo fundamento encontra-se nos
precedentes transcritos, havendo, portanto, julgamento de m
érito’’. (grifei) (STJ – Agravo no REsp 228.824 CE, maioria, DJ 24.04.00)
No mesmo rumo e ainda na vigência da Lei n. 9.139, de 30.11.95, o valioso e didático voto do Ministro Adhemar Maciel:
‘’Como se vê, Senhor Presidente, o novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno’’. (grifei) (STJ - REsp 156.311 BA, DJ 16.03.98)
Em arremate, no julgamento do AI n. 360.424 MG – AgRg, o c. Supremo Tribunal Federal assentou, que ‘’As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relatar para negar seguimento ou
dar provimento a recurso s
ão constitucionais’’ (grifei) (STF, 1ª Turma – AI 360426 MG AgRg, rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.03.02).
A RECENTE DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO
Recentemente, a c. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pondo em debate o princípio da colegialidade e a decisão monocrática, concedeu ordem de ofício, com parecer favorável do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República – Mário José Guisi, que apontou precedentes: STF, HC 90.427 GO, rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJe 01.02.08;
STF, HC 87.163 MG, rel. Min. Carlos Britto, DJ 13.10.06.
A decisão está assim registrada no site do Pretório Excelso (Informe de 09.12.08):
‘’A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em idêntica medida, no qual argüida ilegalidade da manutenção de adolescente em medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do CP. A impetração requeria, na espécie, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, por reputá-la mais adequada. Contudo, por se vislumbrar
ofensa ao princípio da colegialidade, concedeu-se a ordem de ofício para haver o julgamento do mérito pelo colegiado do STJ. Entendeu-se que, não obstante seja possível ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a habeas corpus manifestamente incabível, improcedente ou que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo tribunal (Lei 8.038/90, art. 38), no caso, não caberia ao relator naquela Corte apreciar o mérito do tema posto para negar seguimento ao writ.
HC 96073/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.12.2008. (HC-96073)’’. (grifei)
Trazendo esclarecimentos para o ponto relevante tratado neste debate - princípio da colegialidade e a decisão monocrática - o magistério de Elpídio Donizete Nunes, comentando o art. 557, caput, do CPC, com a redação da Lei n. 9.756/98:
‘’O resultado do julgamento, segundo o caput desse dispositivo, somente poderá ser desfavorável ao recorrente e sempre tendo presente a manifesta (clara, evidente)
inadmissibilidade, improced
ência ou desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Havendo dúvida, o relator deve processar normalmente o recurso, remetendo-o ao órgão colegiado (câmara, turma, etc.)’’. (grifei) (Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Del Rey, BH, 2ª ed., pág. 285)
(Precedentes: RSTJ 151/185 e 135/267 (Theotônio Negrão …., obra citada, pág. 776/7)
Por ai se vê, em aligeirada síntese, que malgrado o resultado proveitoso trazido pela Lei n. 9.756/98, que
direcionada pelos princ
ípios da economia processual e celeridade (STJ, REsp 156.311 BA, DJ 16.03.98), deu nova redação ao art. 577 e §§ do CPC, o fato é que determinadas e relevantes questões e sobretudo relacionadas ao próprio mérito da lide, bem como as colocações duvidosas, para maior segurança jurídica, devem ser dilucidadas por órgão colegiado.
Tome-se como exemplo, as hipóteses do art. 6º, da Lei n. 8.038/90, que – através do relator – são submetidas ao órgão colegiado.
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NA SEARA DISCIPLINAR -
A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A instrução, orienta a doutrina, é a ‘’fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo
para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputa
ção feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas’’. (Sebastião José Lessa, Direito Administrativo Disciplinar Interpretado pelos Tribunais, Ed. Fórum, BH, 2008, pág. 139)
Deveras, a instrução do processo administrativo disciplinar, que é contraditória (TRF 1ª R., REOMS 1998.01.00.054407-9, DF, rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias,
DJ 27.07.07), plasmada no princ
ípio da verdade material, visa a completa elucidação dos fatos como preconizado no art. 155, da Lei 8.112/90, in verbis:
‘’Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos’’. (grifei)
Mas logo em seguida, prevê no parágrafo primeiro do art. 156:
‘’O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos’’. (grifei)
Pela leitura dos dispositivos citados, parece correto dizer que ao presidente da comissão só é dado atribuição para indeferir os pedidos ‘’considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos’’.
Ressalte-se, por oportuno, que as normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente, como leciona Carlos Maximiliano, citando doutrina estrangeira:
‘’Estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou afetam a propriedade; conseqüentemente, com igual reserva se aplicam os preceitos tendentes a agravar
qualquer penalidade
’’. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, RJ, 9ª ed., pág. 322)
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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