Jurisprudência

INSTAURAÇÃO

SINDICÂNCIA IRREGULAR
É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser a sindicância procedimento dispensável, com finalidade de apurar fatos que embasem posterior processo disciplinar, a análise de eventuais irregularidades nela existentes resta superada com instauração do processo administrativo disciplinar. Precedentes.

RMS 19300/PB; Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
DJ 09.10.2006 p. 314

SINDICÃNCIA PRÉVIA
A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados.

MS 10828/DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0118274-0
Ministro PAULO GALLOTTI – TERCEIRA SEÇÃO
DJ 02.10.2006 p. 220

CLAREZA DA ACUSAÇÃO
1. A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Precedentes.
2. O servidor não pode defender-se de forma eficaz se lhe falta o conhecimento pleno e cabal das acusa ções que lhe são imputadas.
3. Embora dotado de informalismo, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal, em virtude do princípio da legalidade, ao qual a Administração se encontra submetida, por expressa determinação constitucional.

MS 10756 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0101163-2
Ministro PAULO MEDINA - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 30.10.2006 p. 237

DETALHAMENTO DOS FATOS
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Precedentes.

RMS 20481 / MT; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0130075-0
Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA
DJ 11.09.2006 p. 316

NOTA COMPLEMENTAR DO PROFESSOR:
Observe-se, a propósito, a Súmula 14 do Cebrad:

SÚMULA 14 A Portaria de processo disciplinar. – A instauração de processo administrativo disciplinar é feita por portaria expedida pela autoridade com atribuição de controle da disciplina, devendo este ato necessariamente apontar o acusado, descrever com objetividade o fato e nomear os integrantes da comiss ão processante, com indicação do presidente. É recomendável que a portaria assegure, ainda, dedicação exclusiva aos membros da comissão e delegação para reportarem-se diretamente a outras autoridades em diligências necessárias à instrução processual.

A orientação encontra suporte na linha dotada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo antes de 2006:

Acórdão ROMS 10578/PA
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(1999/0009395-0)
Fonte DJ - DATA: 22/11/1999 - PG: 00194
Relator(a) Min. VICENTE LEAL

A instauração do processo disciplinar é efetuada mediante ato da autoridade administrativa em face de irregularidades funcionais praticadas pelo servidor p úblico, o qual deve conter  a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, além da indicação dos integrantes da  Comissão de Inquérito.

O inquérito administrativo disciplinar instaurado para apuração da prática de ilícito administrativo mediante Portaria que não contém a descrição dos  fatos imputados ao servidor público contém grave vício de nulidade, porque  afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão MS 5316/DF
MANDADO DE SEGURANÇA (1997/0054855-4)
Fonte DJ  DATA: 03/11/1998   PG: 00012
Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)

A portaria inaugural, no processo administrativo, deve explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado, sob pena de nulidade, por inépcia, sem prejuízo do oferecimento de outra, revestida das formalidades legais, pois ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas.

Comentário
 O STJ traz, de forma cristalina, o entendimento de que é da natureza de um processo ter uma acusação certa, clara, objetiva. E essa acusação, na forma de apontamento de fatos, deve estar na portaria. Processo no qual a portaria n ão contém a descrição dos fatos apresenta “grave vício de nulidade”, conforme o acórdão.

Contraponto
A Advocacia-Geral da União conta com Parecer (abaixo), que sustenta que a descrição dos fatos deve estar na indiciação, não no ato instaurador (Portaria). Vê-se, entretanto, que a posição da mais alta Corte infraconstitucional é noutro sentido e tem data posterior ao Parecer.Logo, por cautela, deve-se adotar a orienta ção da jurisprudência.

Parecer AGU. WM-13/94
Consultor da União: Wilson Teles de Macedo
Data de Emissão: 31/10/1994

Com o intuito de impedir influências no trabalho da comissão de inquérito ou alegação de presunção de culpabilidade, não se consignam, no ato de instauração do processo disciplinar, os ilícitos e respectivos preceitos transgredidos, bem assim os possíveis autores. Por imperativo de Lei, são adnumerados na indiciação.

 Fatos indicados em outro expediente

É lícito que os fatos estejam descritos fora da Portaria, fazendo esta remissão ao documento. É fundamental, entretanto que, lá, os fatos esteja plenamente delineados. Veja=se a propósito, a posição do STJ em se referindo a fatos indicados em auto de prisão em flagrante.

ROMS 7375/PR ;
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(1996/0040379-1)
DJ - 19/06/2000   PG: 00210
Min. FERNANDO GONÇALVES 

Não há que falar em cerceamento de defesa se a resolução inaugural do Processo Administrativo Disciplinar aponta os fatos a serem apurados, delimitando a atua ção da defesa, restando satisfeito o contraditório, eis que não demonstrado o prejuízo sofrido, porquanto aquele ato fez expressa menção ao número do protocolo relativo ao auto de prisão em flagrante lavrado contra o recorrente.

Vimos que o STJ reconheceu como válida a Portaria que, embora não trouxesse no seu teor a descrição dos fatos, fez referência ao auto de prisão em flagrante, no qual repousava a essência da acusação. É possível, portanto, substitui-se a informação, deste que a Portaria se reporte para outro expediente onde os fatos estejam claramente delineados. O risco é esse outro documento não conter, com clareza, a razão do processo.

CONDUTA ILÍCITA FORA DA REPARTIÇÃO
(Advogado da União) - REFLEXO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO DA UNIÃO QUE PRETENSAMENTE SE FEZ PASSAR POR OUTRA PESSOA EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE TRANCAMENTO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA EM TESE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se vislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamente assumir adequa ção típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, inciso IX e 132, inciso IV, ambos da Lei n. º 8.112/90, este último c.c. o art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92.

2. Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao Impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da Uni ão, o dever institucional de defender.

MS 11035 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0160442-4
Ministra LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 26.06.2006 p. 116

MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA - IMPEDIMENTO PARA OFICIAR EM PROCESSO
Incorre em impedimento para compor comissão processante o servidor que tenha atuado nos autos do inquérito em que o processado pela Administração tenha figurado na condição de indiciado, pois tal hipótese materializa a afronta ao art.150, da lei 8.112/90 e ao art. 18, inc. II, da lei 9.784/99.

MS 11364 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0004193-5
Ministro PAULO MEDINA - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 04.12.2006 p. 256

MEMBRO DE COMISSÃO EM FUNÇÃO COMISSIONADA
O art. 190 da Lei Complementar Estadual 68/92 exige apenas que os membros da comiss ão processante sejam servidores estáveis do quadro do Estado de Rondônia, não vedando que exerçam, também, funções comissionadas.

RMS 19785/RO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0046880-2
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
DJ 30.10.2006 p. 335

AFASTAMENTO DE GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA ANTES DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
O fato de ter o impetrante deixado a gerência da empresa privada antes da instauração do processo administrativo disciplinar, por si só, não conduz à impossibilidade de que se aplique a penalidade cabível, à míngua de ocorrência da prescrição.

MS 10026 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0143041-5
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 02.10.2006 p. 218


Veja também:
* DEFESA
 
Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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