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Jurisprudência
Instrução
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO
1. Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais
dilig
ências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído – como existe no âmbito do processo penal –, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica.
2. A constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes.
4. Mandado de segurança concedido para declarar a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada.
MS 10837/DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0120158-6
Ministro PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 13.11.2006 p. 221
AUSÊNCIA DO ACUSADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Não há falar em cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, em nulidade do processo administrativo disciplinar, nas hipóteses em que, embora não presenciada pelo próprio acusado, a oitiva testemunhal é acompanhada pelo seu advogado. Precedentes.
RMS 17393 / SC; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0170815-9
Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
DJ 16.10.2006 p. 385
GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES
A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Precedentes.
RMS 19785/RO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0046880-2
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
DJ 30.10.2006 p. 335
PROVA PERICIAL IMPOSSÍVEL
O indeferimento de produção de prova pericial que se mostra impossível de ser realizada não configura afronta à ampla defesa. Art. 156, da Lei n. 8.112/90.
MS 10783 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0109365-0
Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 26.06.2006 p. 115
PROVA EMPRESTADA
A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à “prova emprestada”, não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o
contradit
ório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar.
RMS 20066 / GO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0080149-0
Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
DJ 10.04.2006 p. 236
Matéria do professor publicada em Consulex - 2006
PROJETO DE LEI NO SENADO AMPLIA MEIOS DE INVESTIGAÇÃO EM SINDICÂNCIAS E PROCESSOS DISCIPLINARES
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal promove o aperfeiçoamento dos processos disciplinares, contribuindo para o combate à impunidade e para o aperfeiçoamento das instituições.
Léo da Silva Alves
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO (I)
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à nulidade deste.
MS 10828 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0118274-0
Ministro PAULO GALLOTTI – TERCEIRA SEÇÃO
DJ 02.10.2006 p. 220
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO (II)
A compreensão pacificada na Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a “extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.” (MS nº 7.962/DF e MS nº 7.051/DF)
MS 8852 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0000019-0
Ministro PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO
DJ 10.04.2006 p. 119 - REPDJ 02.05.2006 p. 247
Veja também:
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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