Jurisprudência

Julgamento

APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO

EMENTA

DE A PROCESSO

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO DE APOSENTADORIA. PROCESSO DISCIPLINAR.

1. O art. 172 da Lei no. 8.112/90, que determina o sobrestamento do pedido de exonera ção e da aposentadoria voluntária do servidor que responde a processo disciplinar, deve, necessariamente, ser combinado com o art. 152, caput e tamb ém com o art. 167, os quais, juntos, estabelecem o prazo máximo de 140 dias para a conclusão e julgamento do processo.

2. Não tendo a autoridade respeitado o prazo legal, acertada a decisão que concedeu a segurança para se dar prosseguimento ao processo de aposentadoria do impetrante.

4ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região
AMS. 97.04.21325-5/PR
Relatora Desembargadora Federal SILVIA GORAIEB
DJU II, 12/08/98

DEMISSÃO, APESAR DE ATENUANTES E BONS ANTECEDENTES

Segundo precedente da Corte, “mesmo considerada a circunstância atenuante dos muitos anos de serviço prestados ao INSS, bem como os bons antecedentes funcionais do impetrante, em estrita observ ância ao artigo 128 da Lei 8.112/90, a autoridade administrativa decide pela demiss ão, por ter sido a infração cometida de altíssima gravidade, revelando a necessidade de rigor da Administração e aplicação de sanção exemplar.” (MS nº 8.526/DF, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 2/2/2004).

MS 9639 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0049032-4 DJ
Ministro PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO
23.10.2006 p. 251


INSIGNIFICÃNCIA E PROPORCIONALIDADE

A punição administrativa há de se nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à espécie a pena de demissão, ante a insignificância da conduta do agente, consideradas as peculiaridades verificadas.” (MS nº 10.827/DF, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 6/2/2006).

MS 10828 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0118274-0
Ministro PAULO GALLOTTI – TERCEIRA SEÇÃO
DJ 02.10.2006 p. 220

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÃNCIAS

A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.  Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na esfera criminal - in casu pela suspensão condicional do processo - não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa.

RMS 18188 /GO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0050145-0
Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA
DJ 29.05.2006 p. 267


VINCULAÇÃO AO PARECER JURÍDICO

A autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo aquele como elemento integrante do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo.

MS 10828 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0118274-0
Ministro PAULO GALLOTTI – TERCEIRA SEÇÃO
DJ 02.10.2006 p. 220


MODIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa vincula-se apenas aos fatos apurados no processo disciplinar, podendo, desde que fundamentada a decisão, divergir do relatório da comissão disciplinar e aplicar pena mais severa ao servidor.

RMS 18206 / AM; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0070336-0
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
DJ 18.09.2006 p. 337


EMBRIAGUEZ HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAR PENA

A embriaguez habitual no serviço, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor.

O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de sa úde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vitima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado.

RMS 18017 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0037858-1
Ministro PAULO MEDINA - SEXTA TURMA
DJ 02.05.2006 p. 390


NOTA DO PROFESSOR

Em se tratando de suspeita de quadros de alcoolismo e depressão (associados às enfermidades mentais), o procedimento é o mesmo que se adota quando de dúvida sobre sanidade mental: suscita-se incidente, encaminha-se para perícia e são formulados os quesitos específicos.

Note-se que à comissão compete suscitar o incidente de sanidade mental – ou deferir o pedido de defesa. Quem encaminha para perícia, nomeando o perito, é a autoridade instauradora, salvo previsão expressa em contrário.

O argüido deve ser intimado a apresentar, querendo, os seus quesitos. Tendo advogado constitu ído, a este é feito o encaminhamento.

A defesa pode, ainda, indicar assistente técnico.


Veja também:
* DEFESA
 
Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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