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EM PORTO ALEGRE

O professor Léo da Silva Alves ministrou curso em Porto Alegre, nos dias 30 de junho e 1º de julho, no Tribunal Regional do Trabalho, mostrando à direção do Tribunal e a servidores graduados um novo modelo de controle de infrações disciplinares. Para o jurista, especialista em Direito Disciplinar, os meios tradicionais da sindic ãncia e do processo administrativo devem ser reservados para o enfrentamento de casos excepcionais, nos quais a conduta do funcion ário se mostra incompatível com a sua permanência no serviço público. "Para incidentes menores, que fazem parte da rotina da Administração Pública, há outros meios de resolução, não onerosos, menos desgastantes e seguramente mais eficientes", explica o jurista.
 
Desde janeiro de 2006, o professor tem apresentado a sua proposta em várias partes do país. O Estado do Pará foi a primeira unidade da Federação a adotar, na Corregedoria de Educação e na Corregedoria-Geral de Polícia Civil. O Estado de Tocantins, por sua vez, foi o primeiro a implantar o sistema por lei.
 
Em agosto, Léo da Silva Alves estará no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que é a primeira estrutura do Poder Judiciário a oficializar o sistema. Por isso, Cuiabá foi escolhida para o lançamento do livro "Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar".
 


     Campo Grande, 03.06.2008 - Por meio da parceria firmada com o TRT-24ª Região e com o TRF-3ª Região, o TRE-MS ofertou curso de Direito Disciplinar com o Professor Léo da Silva Alves. Autor de dezenas de obras sobre o tema e mais de 300 artigos publicados nas principais revistas jur ídicas nacionais, ele é Vice-Presidente da Associação Brasileira de Advogados, Vice-Presidente da Academia Luso-Brasileira de Direito Administrativo e a maior refer ência no treinamento em matéria disciplinar no Brasil.
      O curso aconteceu nos dias 29 e 30 de maio passado, no plenário do Tribunal e teve como objetivo principal mostrar como é possível realizar o controle disciplinar no âmbito da administração pública, com segurança jurídica e maior eficácia, sem, obrigatoriamente, instaurar sindicância e/ou processo administrativo. Alves propõe, atualmente, uma nova interpretação à legislação brasileira, reconhecendo a TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) como instrumento moral, legal e eficiente de resolu ção de incidentes disciplinares, e ainda destaca outros instrumentos de controle pr évio e de correção.
Alves já apresentou seu trabalho em diversos órgãos públicos. Ele foi implantado inicialmente nas Corregedorias da Educação e da Polícia Civil do Estado do Pará, no Estado de Tocantins (por lei), e no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Atualmente, encontra-se em implantação em Corregedorias e órgãos públicos de diversos Estados.
      Para o servidor Gustavo Mormesso, da Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento do TRE-MS, o curso atendeu às expectativas. “O prof. Léo Alves apresentou uma proposta moderna e bastante coerente para se trabalhar com as quest ões disciplinares, buscando a diminuição dos custos envolvidos e alternando o paradigma da sanção punitiva para uma perspectiva pedagógica", ressaltou Mormesso. Já a servidora Denise Bossay, da Direção-Geral, disse que o curso foi proveitoso, deu uma nova perspectiva dentro da administra ção pública e ainda mostrou, didaticamente, como implantar, por Regulamentação Interna, um novo sistema de controle das infrações disciplinares.
      De acordo com o professor, o controle da disciplina não é algo meramente burocrático, desvinculado de uma finalidade. “O sentido da intervenção da autoridade é melhorar o funcionário e restabelecer a regularidade dos serviços. E isso não se consegue com as sindicâncias ou com processos; consegue-se com instrumentos jurídicos modernos”, afirmou Alves.
(Colaboração da Assessoria de Imprensa do TRE-MS)



O Professor Léo da Silva Alves considerou “lamentável” a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por votação unânime, aprovou, no dia 7 de maio de 2008, a sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A Súmula tem a seguinte redação: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Uni ão contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.

Diz esta súmula do STJ, de nº 343: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar". A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em fun ção de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ, segundo noticiário oficial da própria Corte.

Nesta decisão,  o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Oct ávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Presença de advogado volta a ser facultativa

No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da  justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demiss ão.

Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

A defesa da AGU

Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do servi ço público, nos Três Poderes, "voltarem a seus cargos  com poupança, premiados por sua torpeza".  Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.

Toffoli informou, neste contexto, que o  chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, informou-lhe que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos.

A posição do professor

O professor Léo da Silva Alves considera a medida um retrocesso. “Os processos administrativos historicamente foram tratados com desprezo, sem  segurança  jurídica e, muitas vezes, sem qualquer lógica. A presença do advogado era uma forma de se impor, desde o início do processo, um controle sobre os procedimentos temerários, abusivos, arbitrários, que, muitas vezes, tornavam os autos um rolo compressor passando sobre a vida e a honra do  funcionário”, explica o jurista. De outro lado, ele observa que “a presença obrigatória de advogado era também uma segurança para a Administração, na medida em que se evitava que processos improvisados fossem, depois, anulados em  juízo por vícios formais ou por atropelar garantias dos acusados, obrigando a reintegração de servidores inidôneos”.

Para o professor, a decisão do STF levou em conta exatamente a possibilidade de, agora, a Administração ter que reintegrar funcionários demitidos em processos temerários, nos quais não existiu o controle jurídico por advogados de defesa. Esta situação, segundo Léo da Silva Alves, poderia acontecer no próprio Poder Judiciário, onde, também, ocorreram demissões em processos juridicamente inseguros. “A Súmula teve mais o sentido de auto-proteção do que o compromisso de promover o bom direito”, conclui o jurista.


O DIREITO COMO ENTRAVE

O professor Léo da Silva Alves fez pronunciamento na OAB-Distrito Federal, em 23 de abril de 2008, abrindo Ciclo de Confer ência organizado pelo Instituto Jurídico Consulex, incitando os operadores do direito a refletirem sobre os institutos jur ídicos. O jurista sustentou a necessidade de reavaliar os instrumentos de direito, uma vez que, segundo ele, "est ão em desarmonia com as necessidades da sociedade moderna".
 
Para Léo Alves, todas as ciências caminham em direção ao futuro e operam proporcionando, de alguma forma, uma conquista para a sociedade. Assim, diz ele, t êm sido com a física, a química e a medicina. Já o direito continua tal qual era na época de Rui Barbosa. "Os instrumentos da lei não oferecem respostas rápidas e seguras às necessidades do povo", conclui o professor, que é um dos diretores do Grupo Consulex.
 
Em conferências e entrevistas pelo país, Léo Alves tem questionado o sistema jurídico como um todo. E reclama do fato de os cidadãos de bem, que contribuem para o sustento da máquina do Estado, não poderem contar com segurança pública e presteza da Justiça. Quem procura a polícia para se queixar de um assalto, em regra é apenas mais um a servir as estatísticas. "São ínfimas as possibilidades de a máquina do Estado voltar-se ao seu favor; é mais provável que o Estado assista ao criminoso, se, por acaso, resultar um dia identificado e preso", protesta o professor.
 
Léo da Silva Alves mostra que empresários e cientisas não consideram o direito uma ciência, mas um entrave. Por isso, propõe "uma revolução, para que o direito cumpra o seu papel como ciência a serviço da humanidade".



POLÍCIA CIVIL DE TOCANTINS ADOTA MODELO IDEALIZADO PELO PROFESSOR LÉO

O professor Léo da Silva Alves recebeu, dia 6 de maio de 2008,  correspondência do Corregedor-Geral da Polícia Civil do estado de Tocantins, Dr. Antonio José de Sousa Neto, informando que a "Corregedoria editou a  recomendação nº 001/07, homologada pelo Exmo Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública, colocando em prática o Ajustamento de Conduta  no controle da disciplina". Tocantins, portanto, segue na linha da modernidade, que come çou no Estado do Pará, com a Corregedoria de Educação e, depois, com a Corregedoria de Policia Civil.
 
O professor Léo, em janeiro de 2006, defendeu a medida em Seminário Nacional de Corregedores, na cidade de Natal-RN. A partir de então, vários órgãos, em vários Estados, passaram a implantar o sistema. Segundo o jurista, o ajustamento de conduta é o instrumento formal para aplicar o principio da discicionariedade do poder disciplinar, que surgiu no Direito alem ão em 1963. Com isso, o sistema de controle das infrações é racionalizado, eliminando cerca de 70% das sindicâncias e processos inócuos.



O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Mandando de Segurança coletivo (MS) 26535 em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) contestava portaria que regulamentou concurso de remoção de servidores, publicada em março deste ano. A decisão é da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O Sinasempu afirma, no MS, que a Portaria da Procuradoria Geral da República (PGR) nº 94, de 14 de março de 2007, cria uma dupla punição ao não permitir que participem do concurso de remoção os servidores que sofreram penalidade de advertência nos últimos 180 dias ou pena de suspensão nos últimos dois anos.

O sindicado pretende que essa dupla punição seja anulada, argumentando que a portaria extrapola as regras previstas na Lei n º 11.415/06, que trata das carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU), ferindo os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.

Além da suspensão liminar dos dispositivos da portaria que criam a dupla punição (artigo 3º, alíneas c e d, artigo 9º, alíneas "c" e "d"), o Sinasempu solicitava a abertura de um novo prazo para a inscri ção no concurso de remoção, no caso de haver servidores prejudicados por ocasião da análise do mandado de segurança.

Decisão liminar

Ao decidir, a relatora lembrou que a Súmula nº 19 do Supremo afirma o 'ne bis in idem', ou seja, o princípio geral de direito segundo o qual  ninguém poderá ser apenado duas ou mais vezes em decorrência de um mesmo fato. A Ministra Cármen Lúcia destacou que "o servidor - advertido nos últimos 180 dias ou suspenso nos últimos dois anos - está impossibilitado de concorrer às vagas de remoção ou permutara em decorrência dos efeitos dos mesmos fatos e fundamentos apurados em procedimento disciplinar".

Segundo a Ministra estão presentes, no caso, as condições legais como o fundamento relevante exigido legalmente para o deferimento de liminar e a possibilidade de se tornar ineficaz a medida, se ela vier a ser, ao final, concedida (art. 7 º, inc. II, da Lei n. 1.533/51 e art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)". Assim, Cármen Lúcia deferiu a medida liminar apenas para determinar ao procurador-geral da República que deixe de proceder à homologação do concurso realizado e ao provimento dos cargos aos quais se destina a seleção até o julgamento de mérito da presente ação, "em razão das restrições impostas pelos arts. 3º, alíneas c e d, e 9º, alíneas c e d, da Portaria PGR/MPU n. 94/2007".

Processo: (MS) 26535

Fonte: Supremo Tribunal Federal - 25.04.2007.
 
Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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