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Pareceres
Sobre bacharel em Direito em
comissão processante
PROCESSO: 23000.011660/91-03
ORIGEM: Casa Civil da Presidência da República. ASSUNTO: Autoridade competente para determinar a sanação de processo administrativo disciplinar. Parecer nº GQ-12 (...) 18. Integram a c.i. três servidores estáveis, dela não podendo participar cônjuge, companheiro ou parente do provável responsável pela prática das infrações disciplinares, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Essas exigências explicitadas no art. 149 da Lei n. 8.112 são suscetíveis de ampliação, a fim de serem abrangidos outros requisitos, em salvaguarda da agilidade, circunspec ção e eficácia dos trabalhos, bem assim dos direitos dos servidores envolvidos nos fatos. São os cuidados recomendados no sentido de que sejam as comissões constituídas de servidores com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, de um Bacharel em Direito, face às implicações de ordem jurídica originárias do apuratório.
(...)
Brasília, 24 de janeiro de 1994. WILSON TELES DE MACÊDO Consultor da União
PARECER: GQ - 12
NOTA: A respeito deste parecer o Exceelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho. “De acordo, em face das informações. Em 7.2.94”.
Publicado na íntegra no DO de 8.9.94, p.1910. Republicado no DO de 10.2.94, p.2028.
Veja mais:
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Direito Disciplinar e Processo Administrativo
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