Pareceres

Sobre a amplitude da defesa


PROCESSO: Nº 00001.012232/97-24

ORIGEM: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
ASSUNTO: Mantença de penalidade de demissão.


Parecer nº GQ – 177

O entendimento externado por Consultoria Jurídica, no respeitante a processo disciplinar, constitui-se em simples ato de assessoramento e n ão se reveste do poder de vincular a autoridade julgadora.

O cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não se admitindo sua presunção.

Não nulifica o processo disciplinar a providência consistente em colher-se o depoimento do acusado previamente ao de testemunha.

(...)

Por ampla defesa se entende a vista do processo, com a faculdade da resposta do r éu e do contraditório, permitindo a produção de provas em contrário. Deve-se também no processo administrativo, como no judicial, penal ou não, conceder a oportunidade ao acusado de contraditar a acusação, sem o que torna nula a punição administrativa. A garantia de ampla defesa é garantia constitucional (CF de 1988, art. 41, § 1º) (v. também a TASP, RT, 215:297, e 270:632; TJSP, RDA, 45:123 e 54:364; RT, 261:365; TFR, RDA, 38:254; STF, RDA, 47:108) “. (Comentários à Constituição Brasileira - Pinto Ferreira, Editora Saraiva, 1990, 2º vol, p. 421).

A Carta federal e a Lei n. 8.112 restringem à instrução e à defesa as fases do processo em que o servidor, ou o seu representante legal, pode exercer o direito de proporcionar à c.i. e à autoridade julgadora elementos de convicção capazes de exprimirem sua versão sobre a verdade dos fatos (v. os arts. 5º, LV, da Constituição e 151, 153, 156 e 161 da Lei n. 8.112). Concluído o relatório final e encaminhados os autos a quem seja competente para proferir o julgamento, cessam as atividades da comiss ão, que nada mais apura ou adita, razão pela qual inexistiria motivo para as normas de regência facultarem a intervenção do indiciado, ou do seu advogado, nessa fase ou durante o exame feito pela comiss ão especial.

(...)

Brasília, 30 de outubro de 1998.
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União

PARECER: GQ - 177
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em 3.XII.98”. Publicado na íntegra no Diário Oficial de 7 de dezembro de 1998, p.1.

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