Pareceres

Sobre desídia

Despacho do Presidente da República sobre o Parecer nº GQ-127: “De acordo”. Em 26-6-97.

Parecer nº GQ - 127

(...)

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Denúncias de irregularidades, perpetradas na Secretaria de Vigilância Sanitária, veicularam nos meios de comunicação ou foram apresentadas à direção superior do Ministério da Saúde, advindo, daí, a instauração do presente processo disciplinar, que proporcionou a responsabilização dos seguintes indiciados, após a apuração dos ilícitos que lhes foram imputados, no relatório final (fls. 1.513 a 1.569):

(Fatos atribuídos ao funcionário, consignados no Parecer)*

1 - omitiu-se em comunicar ao Ministro de Estado as denúncias a este endereçadas, em apurá-las e em fornecer informações a uma comissão a respeito das mesmas irregularidades. Penalidade: destituição de cargo em comissão;

2 - exerceu atividade incompatível com o cargo de Secretário de Vigilância Sanitária. Penalidade: destituição de cargo em comissão;

3 - obstou a publicação do registro de produtos analisados e aprovados com observância das normas pertinentes; omitiu-se na apuração de irregularidade consistente na publicação de saneante e de diversos produtos alimentícios, sem análise técnica; e recebeu vantagem em razão do exercício de suas atribuições. Penalidade: conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão;

4 - autorizou irregularmente a aquisição de passagens aéreas e o pagamento de diárias e firmou declaração consignando irreal análise e aprovação de produtos. Penalidade: destituição de cargo em comissão;

5 - recebeu vantagem em razão do exercício do cargo. Penalidade: conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão;

6 - assinou guias de retirada de documentos, de forma a ficar recôndita sua identidade. Penalidade: suspensão por quarenta dias.


*NOTA DO PROFESSOR: Veja-se o claro apontamento dos fatos, retirando grau de subjetivismo na avaliação da conduta.

(...)


13. Os fatos, versados no processo disciplinar sob comento, são graves e extrapolaram o âmbito do Ministério da Saúde, com repercussões nos meios de comunicação, na Secretaria de Assuntos Estratégicos e na Presidência da República, conforme inclusive se verifica da Nota nº 40/94, de 31 de agosto de 1994, endereçada ao Presidente da República pelo então Ministro de Estado da Saúde (fls. 264/269)e das declarações prestadas por (fls. 215/220 e 461/463).


(Anotações importantes, no Parecer, sobre a figura jurídica da desídia.)*

15. Não obstante afigurar-se louvável o zelo demonstrado pelos Órgãos jurídicos do MARE e do Ministério da Saúde, no que alude à particularidade de as transgressões cometidas por e (omissão em promover a apuração de irregularidades) não caracterizariam a
desídia, porquanto essa falta pressupõe pluralidade de atos, é oportuno ponderar o posicionamento de doutrinadores consistente em admitir a viabilidade de uma única conduta funcional configurar essa falta. A seguir, são reproduzidas algumas opiniões doutrinárias que corroboram essa linha de raciocínio, verbis:

DESÍDIA“. Derivado do latim desidia, de desidere (estar ocioso), é tido, na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o empregado executa os serviços que lhe estão afetos... A desídia habitual, equivalente à negligência contumaz, reveledora de sucessivos e injustos desleixos, justifica a despedida, pois que, por ela, dia a dia, pode o empregado ou trabalhador causar preju ízos ou transtornos ao andamento dos serviços, não somente os que lhe são afetos, mas aos de todo o estabelecimento”(De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1989, 11ª ed., p. 53/4

“8. Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência: costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configura em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas.

Desídia caracteriza-se pela repetição de faltas. Sem a prova da aplicação de advertência ou suspensão, não há configurado de desídia. Faltas, seja em que número for, se não advertido ou punido o empregado, são tidas como perdoadas ou justificadas (TST, RR 7.371/86.4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 2.217 87).
Caracteriza-se como desidioso no desempenho de sua obrigação contratual o médico que tendo realizado cirurgia em menor, abandona o seu dever de assistência ao paciente, ausentando-se do trabalho por vários dias, ocasionando a perda de órgão, por necrose devida ao mau atendimento, sobretudo se prova técnica conclui por imperícia, negligência e imprudência do reclamante como causa do agravamento da situação do paciente (TFR, RO 5.609-PE, Dias Trindade, Ac. 1ª T.).

Persistindo as faltas e atrasos no serviço após a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, caracteriza-se a
desídia (TFR, RO 7.346-RJ, Assis Toledo).

Constitui justa causa –
desídia – faltas injustificadas reiteradas, atrasos ao serviço e saídas adiantadas, em ordem de autorizar a rescisão do pacto laboral (TRT, 10ª Reg., RO 2.194/85, João Rosa, Ac. 1ª T., 2.446/86)“ (Valentim Carrion - Comentários à Consolidação da Leis do Trabalho, 18ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pp. 362/3);

“11. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo. Essa falta só se concretiza, como é óbvio, na empresa. Embora a desidia se prove, na maioria dos casos, através de atos repetidos, é admissível a sua caracterização com um único ato. Russomano nos dá exemplo do eletricista que inutiliza máquinas da empresa em virtude de erro cometido na instalação elétrica.”(Eduardo Gabriel Saad - CLT Comentada, 23ª ed., São Paulo: Ed. LTr Ltda, p. 326);

(...)

Assume ela mil formas diferentes na vida prática. Os modos mais comuns de revelação da negligência ou da imprudência do empregado são: pouca produção, produção de mercadorias de qualidade inferior, faltas repetidas e injustificadas ao trabalho, chegadas tardias ao servi ço, serviços mal executados etc.

Quando a
desídia é intencional, como na sabotagem, onde há a idéia preconcebida de causar prejuízos ao empregador, por esse aspecto doloso, ela se identifica com a improbidade.

(...)


Brasília, 27 de maio de 1997.
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União


PARECER: GQ - 127
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “De acordo”. Em 26.6.97.
Parecer não publicado.


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