Pareceres

Sobre o equilíbrio entre acusação e defesa


PROCESSOS: Nºs. 0001.004218/94-03 e 46040.005749/94-68

ASSUNTO: Inviabilidade da declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, porque verificadas a exata apura ção da materialidade do ilícito administrativo e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


PARECER N° GQ - 102
 
 O colegiado atua com o objetivo exclusivo de apurar a inocência ou a responsabilidade do acusado, portanto com independência e imparcialidade e sem abstrair-se da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em que medida esses princípios condicionariam a comissão apuradora nas suas atividades desenvolvidas com a finalidade de determinar a veracidade dos fatos e a autoria? A resposta é encontrada na preleção de Celso Ribeiro Bastos, quando teceu os Comentários à Constituição do Brasil, verbis:

“O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra ele associado. Essa igualação não pode ser absoluta porque autor e réu são coisas diferentes. Uma mesma faculdade conferida a um e a outro poderia redundar em extrema injusti ça. A própria posição específica de cada um já lhes confere vantagens e ônus processuais. O autor pode escolher o momento da propositura da ação. Cabe-lhe pois o privilégio da iniciativa, e é óbvio que esse privilégio não pode ser estendido ao réu, que há de acatá-lo e a ele submeter-se. Daí a necessidade de a defesa poder propiciar meios compensatórios da perda da iniciativa. A ampla defesa visa pois a restaurar um princípio de igualdade entre partes que são essencialmente diferentes.


A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja ela alegada pelo autor, quer pelo r éu.

Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu.

Há que haver um esforço constante no sentido de superar as desigualdades formais em sacrifício da geração de uma igualdade real.


(...)

É por isto que o contraditório não se pode limitar ao oferecimento de oportunidade para produção de provas.

É preciso que ele mesmo (o magistrado) avalie se a quantidade de defesa produzida foi satisfat ória para a formação do seu convencimento.

 (...)

19. O art. 161, § 3º, da Lei n. 8.112, de 1990, faculta a prorrogação do prazo de defesa, porém quando exsurgirem evidências de que é imprescindível a realização de diligência para a elucidação de aspecto não suficientemente dirimido, durante a evolução processual. Não se dilarga esse período de tempo porque, aparentemente, beneficiaria o indiciado, na forma pretendida.

(...)

Brasília, 26 de outubro de 1995
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União.


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