Pareceres

Sobre inassiduidade

PROCESSO: Nº 25265.001151/95-76
ORIGEM: Ministério da Saúde/FNS
ASSUNTO:Apuração de faltas ao serviço e descaracterização de infrações disciplinares.


PARECER: GQ – 160

Servidor do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde faltou oitenta dias ao trabalho, de maneira interpolada, no período que medeia setembro de 1994 e julho de 1995, e, sem interrupção, por mais de trinta dias, compreendidos no período de 20 de julho a 18 de setembro de 1995.

(...)

10. São, pois, elementos constitutivos da infração as sessenta faltas interpoladas, cometidas no período de um ano, e a inexistência da justa causa. Para considerar-se caracterizada a
inassiduidade habitual é necessário que ocorram esses dois requisitos, de forma cumulativa. O total de sessenta faltas, por si só, não exclui a verificação da justa causa. (grifamos)

(...)

16. Não se demonstra, em qualquer fase do presente processo, que o indiciado faltou ao trabalho intencionalmente ou sem justa causa.
Os laudos médicos desautorizam a conclusão de que esses elementos constitutivos das infrações disciplinares estivessem presentes nas faltas ao serviço, permitindo, ao invés, a convicção de que o indiciado fazia uso de drogas, antes e durante os períodos considerados para a apuração das possíveis irregularidades.  (grifamos)

(...)

17. A alegação de que o servidor não procurou o serviço médico da repartição, com vistas à constatação de seu estado de saúde e ao seu licenciamento, numa conduta indesejável, é válida apenas no tocante ao aspecto de não terem sido abonadas as faltas e ao correspondente desconto na remuneração. Todavia, é imprestável para a tipificação do abandono de cargo e da
inassiduidade habitual, ante o contexto dos autos.


Brasília, 31 de julho de 1998.
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União.


PARECER: GQ - 160
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em 10.8.98. Publicado na íntegra no Diário Oficial de 12 de agosto de 1998, p.5.


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