Pareceres

Sobre Rito Sumário - inassiduidade habitual

PROCESSO Nº 23081.006966/97-72
ORIGEM: Ministério da Educação
ASSUNTO:Proposta de demissão do servidor (...), por inassiduidade habitual, com fundamento nos arts. 141, inciso I, 132, inciso III e 139, da Lei n º 8.112. de 12.12.90.


Parecer nº GQ - 193 

(...)

4. A Comissão adotou o procedimento sumário, de que trata o art. 132 da Lei nº 8.112/90, tendo o Processo desenvolvido no prazo legal e seguido os demais trâmites determinados pela referida Lei.

(...)


Do nosso exame, entendemos que o processo encontra-se eivado de vício insanável, não tendo sido respeitado o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Política, quando não se tomou o depoimento das testemunhas arroladas pela advogada dativa na defesa (fls. 33 a 35), sem nenhuma justificativa plaus ível.

A Comissão Processante em seu relatório final aduz, para indeferimento da oitiva das testemunhas, que “não foram ouvidas pela Comissão, por desnecessidade deste tipo de prova, especialmente no rito sumário” (fls. 38). Faz confusão, no entanto, pois se o rito é sumário, apenas para simplificação e celeridade do apuratório, e apenas nos casos de acumulação ilegal de cargos (art. 133, da Lei nº 8.112, de 1990), abandono de cargo e inassiduidade habitual (art. 140, da Lei nº 8.112, de 1990), devem ser respeitados os demais dispositivos regulamentares do regime e do processo disciplinar, para garantia da ampla defesa, nos termos do § 8º do art. 133, da lei n 8.112, de 1990, verbis:

(...)

13. Desse modo, deve-se assegurar ao acusado, na conformidade com a Constituição e com a lei, ampla defesa, pois, como tenho dito em outros processos dessa natureza, o uso do poder disciplinar n ão é arbitrário; não o faz a autoridade quando desejar, nem como preferir. Deverá fazê-lo quando tiver ciência da irregularidade, mas, dentro dos ditames legais, não podendo aplicar subjetivamente regras que lhe vêm à mente sob o pálio de estar dando celeridade ao processo.


Brasília, 08 de junho de 1999.
L. A. PARANHOS SAMPAIO
Consultor da União


PARECER: GQ - 193
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em 21.6.99”. Parecer não publicado.

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